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REGULARIZAÇÃO

Lei 13.465 de 2.017 e a Regularização Fundiária Urbana

Reurb pode ser requerida pelo poder público ou pela sociedade civil

Publicado em 07/06/2021 às 03:27

Com o fenômeno do crescimento desordenado das cidades brasileiras, surge a necessidade de adequações legislativas com instrumentos que acompanhem a realidade habitacional, e a lei vem com essa proposta, ela é dividida em regularização rural e urbana e altera legislações correlatas. Na sua parte especifica trata sobre o arcabouço da Reurb que é um instrumento valioso nas mãos dos gestores das cidades para a Urbanização das cidades.

A Lei 13.465 de 2.017 dispões sobre a regularização fundiária e tem como objetivos: regularizar núcleo irregulares criados até 22 de dezembro de 2.016 (data da MP 759/16), dar a titulação aos seus ocupantes através do domínio, visando assim dar segurança jurídica com garantia de direito real ao possuidor, além de se preocupar com moradia social.

A Reurb pode ser requerida pelo poder público ou pela sociedade civil, devendo ser cumpridas todas as etapas legais previstas na nova lei, ou seja, o conceito de regularização fundiária amplia-se, o que torna o processo mais eficiente, uma vez que fica prevista os tipos de Reurb conforme o padrão social do morador sendo ela social, ordinária e extraordinária.

As medidas da lei para a regularização são de cunho urbanísticos, sociais e ambientais que minimizam os impactos, sejam eles social para evitar litígios e judicialização de causas, degradação do meio ambiente que muitas das vezes são causadas por ocupações irregulares e sem o devido urbanismo, portanto visa mitigar os danos já causados e possibilita ainda o planejamento de novos núcleos dentro do Plano diretor e as diretrizes urbanísticas de expansão das cidades, de forma que a partir da sua vigência sejam: loteamentos, condomínios de lotes, condomínios de acesso controlado, entre outros núcleos aconteçam dentro das medidas e da realidade das cidades em consonância com os órgãos de controle.

Em síntese, a lei possibilita para o público, alvo além de segurança jurídica, seja aos possuidores de bens públicos ou privados, qualidade de vida e moradia digna, portanto transcende elementos jurídicos.

A lei conceitua no seu bojo cada núcleo urbano e cabe ao poder público reconhecer cada um desses núcleos, quantifica-los e a partir disso enumerar o seu déficit (ou não) habitacional do território. São inúmeros os benefícios da regularização fundiária: maximiza os direitos de moradia digna, previne as mitigações de danos ambientais, melhora a infraestrutura, dinamiza a economia, aumenta a receita própria do município, portanto o desafio é organizar o que está irregular e planejar para que os citadinos usufruam de uma cidade com qualidade de vida em harmonia com o meio ambiente e tudo o que ele pode nos oferecer e garantir com isso um meio ambiente equilibrado agora e para as gerações futuras.


Adriana Mezzomo Lima da Silva

Advogada OAB 31536

Especialista em Direito Imobiliário

Email: adriana.mezzomo@hotmail.com


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