Portal da Cidade Tucurui

Justiça Federal

A Justiça Federal condenou líderes de seita que atuavam em Tucuruí e Baião

A Justiça Federal condenou cinco réus denunciados pelo MPF por terem cometido o crime de reduzir 67 pessoas a condições análogas à de escravo.

Publicado em 23/03/2023 às 09:01
Atualizado em

(Foto: Reprodução / Divulgação)

A Justiça Federal condenou cinco réus denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem cometido o crime de reduzir 67 pessoas a condições análogas à de escravo, inclusive crianças e adolescentes, submetendo-as a trabalhos forçados, jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. Os crimes foram cometidos entre os anos de 1997 e 2022, num bar situado em Tucuruí, no sudeste do Pará, e na Comunidade São Lucas, no município de Baião, região do Baixo Tocantins.


Na sentença, proferida na terça-feira (21), o juiz federal de Tucuruí, Diogo da Mota Santos, aplicou a pena individual de 29 anos e nove meses de reclusão aos denunciados Domingos Sousa dos Santos, Rogério Almeida da Cunha, Joicilene dos Santos Costa e Rafael Brito Sousa. Além de submeter pessoas a condições análogas à de escravidão, eles também foram punidos pelos crimes de tortura e associação criminosa.


A decisão judicial também impôs a Domingos, Rogério e Joicilene, individualmente, o pagamento de 316 dias-multa, equivalente a R$ 379.200,00 em valores atuais. Rafael Sousa terá que pagar o valor de R$ 12.766,04. Ao quinto réu, Edilson de Souza França, foi aplicada a pena de nove anos e três meses de reclusão, pelos crimes de associação criminosa e de reduzir as vítimas à condições análogas à de escravo, além de 35 dias-multa, equivalente a R$ 1.414,00.

Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF). Mesmo se apelarem, os réus continuarão presos. “Considerando a gravidade dos fatos, a ingerência dos réus na perpetuação da empreitada criminosa, a atuação violenta contra as vítimas e o poder reverencial que os réus detêm sobre os integrantes da Comunidade São Lucas, mantenho a prisão preventiva de todos os réus”, escreve na sentença o juiz federal.

Em relação à condenada Joicilene Costa, o magistrado ressalta que, muito embora seja mãe de dois filhos com idade inferior a 12 anos, “ficou comprovada a prática do crime de tortura, delito praticado mediante emprego de violência e ameaça em detrimento de outras pessoas. A gravidade dos delitos em que incorreram os condenados impõe a necessidade de que a prisão preventiva seja mantida.”


Os crimes - Na denúncia, o MPF relata que os fatos criminosos passaram a ocorrer a partir de 1997, no interior da Comunidade São Lucas, criada por um pastor de igreja evangélica. Na comunidade, todos teriam direitos iguais e contribuiriam para o benefício comum. Mas, de acordo com a ação penal, com o passar dos anos, o então líder e seus associados, incluindo os denunciados, passaram a explorar do trabalho de membros da comunidade, inclusive crianças e adolescentes, até o ponto de reduzi-los à condição análoga a de escravidão. Para tanto, valiam-se de elementos religiosos para coagir as vítimas a cumprir suas ordens e satisfazer suas vontades, sob pena de punições físicas e morais.

No ano de 2015, ainda de acordo com o MPF, ano de 2015, os dirigentes da comunidade passaram a administrar no município de Tucuruí o “Nossa Mesa de Bar”, onde atualmente diversos membros da comunidade trabalham de modo contínuo ou intermitente, além de desenvolverem outra atividades. Conforme a denúncia, o trabalho análogo ao de escravo ocorria tanto no estabelecimento quanto na Comunidade São Lucas, havendo trânsito dos mesmos trabalhadores entre os dois locais.


O MPF também apontou que os réus praticavam tortura contra os integrantes da comunidade, incluindo menores, que infringiam as regras de subordinação. Com a morte do líder e fundador da comunidade, em 29/12/2021, os réus, que já faziam parte da cúpula da comunidade, teriam assumido de vez a liderança local.

A defesa dos réus sustentou que não existiriam provas acerca da ação criminosa, bem como que o trabalho exercido na Comunidade São Lucas era prestado de modo voluntário pelos próprios moradores. “Não obstante os argumentos esposados, as alegações não encontram amparo no acervo probatório constante dos autos, especialmente na prova testemunhal”, afirma a sentença.

O Juízo fundamenta ainda que os depoimentos das testemunhas de defesa não foram suficientes para desmentir as condições de trabalho forçado constatadas pelos auditores do trabalho e apontada pelas vítimas ouvidas em juízo e durante a diligência empreendida por auditores do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), do Ministério do Trabalho, durante ação fiscal realizada no período de 18 de maio a 2 de julho de 2022.

“A robustez do conjunto probatório encartado atribui especial relevo à coerência e fidelidade dos depoimentos prestados pelas vítimas e ex-integrantes da comunidade, especialmente porque estão em plena harmonia com os demais elementos de prova cotejados aos autos, assegurando, por fim, a inequívoca constatação da prática delitiva e a sua autoria”, reforça o juiz na sentença.

Fonte:

Deixe seu comentário